A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recurso da defesa de Luiz Paes de Araújo Neto, condenado pela morte da estudante Aryane Thays, em João Pessoa. A defesa pretendia anular o julgamento que sentenciou o réu à pena de 17 anos e seis meses de prisão.
O corpo de Aryane Thaís foi encontrado às margens da BR 230 no dia 15 de abril de 2010. Exames feitos depois confirmaram que ela estava grávida. Durante toda a investigação, o único suspeito da polícia foi Luiz Paes, ex-namorado da vítima e pai da criança que Aryane esperava.
No recurso, a defesa alegou suposto vício nos quesitos apresentados aos jurados, pois a indagação relativa ao crime de aborto provocado por terceiro – “O aborto foi realizado sem o consentimento da gestante?” – teria sido feita de forma negativa, e não positiva. O artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) veda a forma negativa para evitar ambiguidades nas respostas dos jurados.
Expressões da lei
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que as nulidades processuais são orientadas pelos princípios da finalidade e da instrumentalidade das formas, segundo os quais “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”.
O ministro afirmou que, no caso, além de a defesa não ter alegado o suposto vício no quesito em momento oportuno, não demonstrou de forma objetiva que prejuízo lhe teria sido causado pela reprodução das expressões contidas no artigo 125 do Código Penal (“Provocar aborto, sem o consentimento da gestante”).
“Não se pode afirmar que os jurados, com a formulação do quesito relativo ao crime de aborto, foram induzidos a erro, dúvida ou incerteza”, comentou o relator. O Tribunal de Justiça da Paraíba já havia afastado a nulidade por entender que o quesito não foi proposto em forma negativa, pois não houve inclusão de advérbios de negação como “não, nunca ou jamais”, mas apenas foi transcrita a palavra “sem”, que consta da própria lei penal.
Testemunhas
Gurgel de Faria também rechaçou a alegada nulidade decorrente do fato de a defesa ter sido intimada antes do assistente de acusação para apresentar o rol de testemunhas que iriam depor em plenário. A defesa sustentou ainda que legislação não confere ao assistente a possibilidade de requerer diligência nessa fase processual.
Segundo o ministro, o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação é possível, desde que se respeite o limite de cinco previsto no artigo 422 do CPP, uma vez que a legislação lhe faculta propor meios de prova, notadamente quando os nomes já estão inseridos no rol da denúncia.
O ministro disse que a inversão da ordem de intimação não é razão suficiente para anulação do julgamento, porque a defesa não levantou a questão no momento adequado nem demonstrou a ocorrência de prejuízo.
O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (13).
Source: STJ