Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitaram o recurso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) para afastar uma condenação imposta com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os magistrados lembraram a jurisprudência da corte no sentido de que as instituições fechadas de previdência não se equiparam às instituições financeiras. Apesar de ofertarem financiamentos, elas não possuem fins lucrativos e não praticam atos típicos de uma relação de consumo.
O entendimento do ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, é que as relações entre as instituições de previdência fechada e seus participantes é de mutualismo.
“As entidades fechadas têm por finalidade a atividade protetivo-previdenciária, e não de fomento ao crédito tais quais as cooperativas de crédito, isto é, o seu fundamento são suas atividades de âmbito previdenciário. E tanto é assim que a Lei Complementar n. 109/01, embora tolere a concessão de mútuo, determina a extinção de programas assistenciais de natureza financeira que possam colocar em risco o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios das entidades fechadas. Por qualquer ângulo, penso poder afirmar que o CDC não se aplica à relação jurídica em julgamento.”
Desligamento
No caso apreciado, uma funcionária do Banco do Brasil assinou um contrato de financiamento de imóvel por meio da Previ. Posteriormente, ela aderiu a programa de demissão voluntária. Após seu desligamento, a Previ comunicou valores revisados do financiamento. A funcionária alegou que, se soubesse da revisão, não teria aderido ao plano de demissão voluntária.
Ambas as partes questionaram a repactuação do contrato judicialmente. A instituição previdenciária alega que deve cobrar multa e taxas diferentes, uma vez que a funcionária se desligou da instituição, de modo a gerar um risco maior de inadimplência, o que justifica a taxa de juros mais alta.
Em primeira e segunda instâncias, os argumentos da Previ foram rejeitados, e o caso julgado com base no CDC. Para o ministro Luis Felipe Salomão, os argumentos da Previ são procedentes.
“Penso justificável e bastante razoável a estipulação de que a taxa de juros, estipulada em 6% enquanto o tomador do crédito permanecer vinculado ao plano de benefícios, possa ser majorada para 8% em caso de desligamento do plano de benefícios antes da extinção da obrigação, em vista do sensível aumento do risco de inadimplemento”, justifica Salomão.
Além disso, o valor da multa contratual foi alterado para 10%, o que estava previsto na época da assinatura do financiamento. A corte local havia estabelecido a multa em 2%, utilizando como base o CDC.
FS
Source: STJ