“O princípio da dignidade da pessoa humana repersonalizou o nosso direito.”
Ruy Rosado de Aguiar
O Seminário Internacional de Direito do Consumidor teve sequência na parte da tarde desta segunda-feira (16) com o painel A Transformação do Direito das Obrigações, presidido pela ministra do STJ Isabel Gallotti. O palestrante foi o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ruy Rosado de Aguiar, e o magistrado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) Hector Valverde Santana participou como debatedor.
Ruy Rosado afirmou que a transformação do direito das obrigações se deu em virtude de alguns marcos jurídicos: a Constituição Federal de 1988 (CF/88), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) de 1990, o Código Civil de 2002 (CC/02) e a Convenção de Viena, que entrou em vigor no Brasil em 2014.
De acordo com ele, a CF configurou um novo estado, uma nova sociedade. O CDC reconheceu o direito do hipossuficiente, o CC instituiu um sistema aberto, com princípios éticos e cláusulas gerais, e a Convenção de Viena abriu a ordem jurídica nacional para as regras do direito internacional.
Princípio maior
“Até 1980, não se revisava contrato no Brasil”, declarou Rosado. Segundo ele, o contrato era visto como o produto do consentimento das partes envolvidas, fato que excluía a atuação do estado, pois não poderia ser alterado por ninguém. Entretanto, a CF estabeleceu como princípio maior a dignidade da pessoa humana, instituiu uma sociedade livre, justa e solidária e protegeu o consumidor. Também atribuiu ao estado a obrigação de assegurar a existência digna.
“Após a CF, o contrato que ofender a racionalidade, a igualdade e a liberdade atinge o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, podendo sofrer intervenção do juiz ou autoridade pública para que se proteja o direito violado”, destacou o ministro.
Quanto aos contratos, Rosado citou alguns princípios que devem pautar os contratos a fim de se evitar danos às partes, como o princípio da equivalência entre as obrigações, o princípio da equidade, da boa-fé objetiva, da prevenção e da precaução.
“Devemos estar de espírito aberto para as inovações que a realidade social nos mostra, nos determina, e assim estaremos dando a nossa contribuição para a continuada reconstrução do direito. Mas, para isso, é necessário deixar de lado a visão do sistema fechado, abandonar o método simplista, para buscar o verdadeiro sentido da realização da Justiça”, ressaltou Rosado.
Instrumento de desenvolvimento
O magistrado Hector Valverde Santana, doutor em direito das relações sociais – direito do consumidor – pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, destacou que a proteção do consumidor é reconhecida como um dos instrumentos mais eficazes de desenvolvimento econômico. “Não há nenhuma sociedade, nenhum mercado onde o consumidor seja desvalorizado, desprotegido, e a economia vá adiante. Essa é uma lógica econômica”, garantiu. Nesse sentido, “a defesa do consumidor é um instrumento de efetividade econômica”.
Santana explicou que essas relações vão além do território brasileiro, e existem cinco princípios que reforçam a ideia de internacionalização do direito do consumidor: o princípio da vulnerabilidade (o consumidor é mais vulnerável em contratos de massa e padronizados); da proteção mais favorável ao consumidor; da justiça contratual; do crédito responsável e da participação dos grupos e associações de consumidores na elaboração e regulação da proteção do consumidor.
Source: STJ