Em decisão unânime, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança a dois ex-auditores fiscais da Receita Federal demitidos em processo administrativo disciplinar (PAD) sob acusação de prática de trânsito aduaneiro fictício. Eles alegavam prescrição e nulidade do PAD.
De acordo com o processo administrativo, as ações dos acusados geraram um prejuízo financeiro à administração pública superior a US$ 7 milhões. Segundo os auditores, as irregularidades teriam decorrido do uso não autorizado de suas senhas pessoais de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Eles disseram ter levado a situação ao conhecimento da autoridade superior em 2 de setembro de 1999.
Na petição do mandado de segurança, os ex-auditores alegaram prescrição da pena de demissão e apontaram irregularidades no processo administrativo, entre elas a falta de razoabilidade na duração do processo apuratório.
Prazo interrompido
Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator do caso, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a instauração do PAD interrompe a prescrição, cujo prazo volta a ser contado por inteiro após os 140 dias que a administração pública tem para concluir a apuração.
O prazo prescricional, de cinco anos, começou a correr quando os fatos foram informados à autoridade superior (2 de setembro de 1999), mas, com a instauração do PAD (22 de outubro daquele ano), ele foi interrompido, recomeçando a contagem 140 dias depois. O termo final da prescrição ficou, então, segundo o ministro, em 11 de março de 2005.
“Verifico, portanto, que as punições disciplinares impostas aos impetrantes ocorreram tempestivamente, já que as portarias que determinaram as sanções foram publicadas no Diário Oficial da União de 8 de março de 2005”, concluiu o relator.
Quanto à demora do processo, o ministro disse que o prazo previsto no artigo 152 da Lei 8.112/90 não afasta a possibilidade de sucessivas prorrogações em casos complexos como o dos autos, no qual foram apurados 95 trânsitos aduaneiros irregulares. Além disso, afirmou que a demora não trouxe prejuízo aos indiciados.
Leia o acórdão.
Source: STJ