Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da União e manteve o julgamento do Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o pagamento de indenização a enfermeira aposentada que alega ter sido presa, torturada e banida do Brasil durante o regime militar.
No pedido de indenização por danos morais, a aposentada narrou que exercia atividades de enfermagem nas décadas de 60 e 70 e, nas horas vagas, costumava atuar como produtora cultural. Ela disse que, em razão de defender causas como o fim da censura e da tortura, passou a integrar movimentos de resistência, usando inclusive nomes fictícios.
Fuzilamento simulado
Apesar de tentar esconder sua identidade, a autora do processo foi presa em janeiro de 1969. Durante os 17 meses em que permaneceu na prisão, a enfermeira alegou ter sofrido uma série de ações de tortura, como um fuzilamento simulado e a aplicação do chamado “soro da verdade” — substância narcótica utilizada para tentativa de controle psíquico do torturado.
Após o período de cárcere, a aposentada afirmou ter sido banida do território brasileiro em troca da libertação do embaixador da República Federativa da Alemanha, Von Holleben. Ela permaneceu na cidade de Argel, na Argélia, durante mais de nove anos, tendo retornado apenas em 1979, com a lei que concedeu anistia aos presos políticos (Lei 6.683/79).
Prisão e tortura
Na primeira instância, a enfermeira teve o pedido de indenização negado. A sentença registrou que não havia provas suficientes para estabelecer a condenação da União pelos atos relatados pela requerente.
Todavia, em segunda instância, o TRF3 entendeu que a autora comprovou ter sido efetivamente presa durante o período ditatorial. Com base em laudos médicos que atestavam desiquilíbrio mental da autora em virtude das agressões sofridas, os desembargadores do TRF3 também se posicionaram favoravelmente ao reconhecimento da tortura. O tribunal arbitrou indenização por danos morais no valor total de R$ 100 mil.
Violações
A União trouxe o caso ao STJ por meio de recurso especial, com a alegação de que houve prescrição do direito da autora de pedir a indenização por danos morais.
No voto condutor, o ministro Herman Benjamin apontou que são imprescritíveis as violações de direitos humanos, “principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões”.
RL
Source: STJ