Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a três assessoras parlamentares condenadas pelo envolvimento em esquema de desvio de recursos da folha de pagamento do Estado de Roraima. O caso ficou conhecido como “escândalo dos gafanhotos” e foi investigado pela Polícia Federal na operação Praga do Egito em 2003.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o esquema consistia na inserção em folha de pagamento de órgãos públicos, como o Departamento de Estradas e Rodagem de Roraima (DER/RR), do nome de falsos servidores públicos (os “gafanhotos”).
Normalmente, os falsos funcionários (laranjas) eram pessoas humildes que passavam procurações a intermediários ligados a agentes públicos, como deputados e conselheiros do tribunal de contas do estado. Os laranjas entregavam aos procuradores os valores recebidos a título de remuneração em troca de uma quantia mínima ou mesmo nenhuma compensação.
Segundo o MPF, os valores desviados apenas em 2002 chegaram a aproximadamente 70 milhões de reais, incluindo verbais federais e do estado.
Peculato
Em primeira instância, o magistrado condenou as três envolvidas pelo crime de peculato (desvio de dinheiro público) e por formação de quadrilha. Todavia, em segunda instância, as assessoras foram absolvidas do crime de associação criminosa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Ao STJ, a defesa das assessoras pediu anulação da decisão colegiada do TRF1, sob a alegação de que há necessidade de nova qualificação jurídica dos crimes discutidos (de “peculato” para “inserção de dados em sistema de informações”). A defesa também alegou vício insanável de dosimetria (cálculo da pena), pois as decisões judiciais recorridas teriam aplicado de forma genérica a penalidade para as três envolvidas, sem distinção individual.
Manipulação
O ministro relator, Lázaro Guimarães, desembargador convocado, destacou que a ação envolvendo as assessoras parlamentares fora julgada pelo STJ em 2015, por meio de recurso especial. Assim, de acordo com o ministro, não poderia o habeas corpus discutir novamente os temas anteriormente decididos pela corte, como a dosimetria das penas.
Em relação à alteração da tipificação jurídica dos crimes, o ministro Lázaro Guimarães entendeu que não é possível concluir que a conduta das assessoras deveria ser ajustada para o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações.
Para o relator, “no caso em apreço, e sem que tenha havido prévio debate do Tribunal de origem sobre os elementos específicos do tipo penal, não se pode aferir que a conduta das pacientes está relacionada a uma manipulação direta no banco de dados da administração pública, com inserção de dados falsos no sistema, como exige o tipo previsto no art. 313-A do Código Penal”.
RL
Source: STJ