Os acordos para suspensão do processo em juizados especiais criminais, no caso de crimes de menor potencial ofensivo, podem incluir condições equivalentes às penas restritivas de direitos? A questão é discutida em um recurso que o ministro Rogerio Schietti Cruz afetou à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser julgado como repetitivo.
Outra questão jurídica a ser definida no mesmo julgamento é se o não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade quando o condenado já tiver cumprido a pena privativa de liberdade.
A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos a respeito e da relevância dessas questões. Uma vez afetados os temas, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.
Temas
O primeiro tema, cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 930, está assim resumido: “Se o acordo processual, na forma do artigo 89, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, pode incluir o cumprimento de condições, aceitas pelo réu, consistentes em prestação pecuniária à vítima, fornecimento de cestas básicas, prestação de serviços à comunidade e outras injunções que, do ponto de vista prático, sejam equivalentes a penas restritivas de direitos.”
O outro tema foi cadastrado sob o número 931: “Se, nos casos em que haja condenação à pena privativa de liberdade e multa, extinta a primeira em razão de seu integral cumprimento, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, mesmo sem o efetivo pagamento da pena de multa.”
Para mais informações, a página dos repetitivos também pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.
Source: STJ