Na sessão desta terça-feira (28), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que não configura propaganda enganosa por omissão o lançamento, no início do ano, do modelo do ano seguinte, desde que o veículo do ano anterior siga sendo comercializado (REsp 1.536.026).
O caso diz respeito ao Fiesta modelo 2008, que apresentou diversas modificações, e foi lançado em janeiro de 2007. O Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública pedindo a condenação pela prática abusiva, sob a alegação de que consumidores que adquiriram o veículo modelo 2007, lançado em junho de 2006, teriam sido frustrados na compra.
Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a turma entendeu que não houve abuso da Ford, uma vez que até setembro de 2007 os dois modelos continuaram a ser ofertados, isto é, eles coexistiram. Além disso, a modificação do modelo do Fiesta já era anunciada pela imprensa especializada e esperada pelo mercado, o que levou, inclusive a concessão de descontos para os consumidores que preferiram o adquirir o modelo 2007.
Anulação
No julgamento do REsp 685.465, a turma analisou a possibilidade de filhos que haviam renunciado à herança em favor da mãe meeira anularem a renúncia em razão da habilitação no inventário de outros dois filhos do falecido, até então desconhecidos da família.
O relator, ministro Raul Araújo, concluiu que o direito estava prescrito pois o prazo seria de quatro anos para ingressar com a ação de anulação do ato. Ocorre que a renúncia se deu em 1983, a habilitação dos meios-irmãos foi aceita em 1987, mas a ação foi proposta somente em 1997. Com isso, a turma negou o recurso da viúva e seus dos filhos.
Curso sequencial
Noutro caso julgado (REsp 1.453.852), a turma manteve decisão que garantiu a um aluno de curso sequencial o direito de ser indenizado por dano moral por causa da extinção do curso pela instituição de ensino.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o curso encerrado tinha duração prevista de dois anos, sendo que foi ofertado para o estudante apenas a transferência para um curso de bacharelado, com duração de quatro anos.
Para o ministro, ainda que a instituição possa encerrar o curso, isso tem que ser feito em compasso com a lei. O aluno tem a legítima expectativa de conclusão do seu curso, se não idêntico, semelhante àquele contratado. A indenização foi fixada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) em R$ 10 mil, valor mantido pela Quarta Turma.
Source: STJ