A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a Deutsche Lufthansa AG pleiteava o direito de não sofrer retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), que vigorou de 1997 a 2007. A empresa invocava um acordo internacional entre Brasil e Alemanha, de 1976, que proíbe a dupla tributação.
Para a turma, a CPMF não se caracterizava como “imposto incidente sobre os lucros provenientes da exploração no tráfego internacional” ou como “quaisquer outros impostos idênticos ou substancialmente semelhantes”, não se enquadrando no disposto nos artigos 2º e 8º do Decreto 76.988/76, que promulgou o acordo Brasil-Alemanha contra a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital.
A Lufthansa sustentou que a cobrança da contribuição criava evidente empecilho às suas atividades, pois atingia suas receitas antes que elas fossem enviadas à Alemanha, onde seriam novamente tributadas. Com isso ocorreria a dupla tributação, vedada pelo Decreto 76.988.
No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma entendeu que não há identidade do elemento material do fato gerador: no caso da CPMF, tratava-se da movimentação financeira, ou do saque em contas correntes do contribuinte; no caso do imposto de renda alemão, trata-se da aquisição de renda.
Contribuição social
A ação foi ajuizada pela empresa alemã em 1997, às vésperas do início da cobrança da CPMF, com a intenção de impedir a União de exigir o recolhimento do tributo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concluiu que o acordo bilateral não isentava a companhia aérea da contribuição, pois “aCPMF tem natureza de contribuição social e não de um imposto disfarçado”, constou da decisão.
No STJ, a companhia aérea defendeu a tese de que os acordos internacionais precisam ser interpretados de forma sistemática e não literal, de modo a predominar o princípio da reciprocidade entre os países envolvidos.
Circulação de valores
De acordo com o ministro Mauro Campbell, a CPMF não tributava a aquisição de lucro ou renda (casos abrangidos pelo acordo), mas sim a circulação escritural ou física de valores.
Ele ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal já analisou a diferença dessas duas bases sujeitas a imposto, para concluir que “a CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência – movimentações financeiras – não se confunde com as receitas”.
Leia o voto do relator.
Source: STJ