A ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disse estar impressionada com a quantidade de recursos extraordinários formulados sem observância das exigências legais para que possam ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF).
“Inúmeros são os casos em que os advogados, públicos ou privados, manejam recurso impróprio, precipitando o encerramento da prestação jurisdicional. Isso porque, em estrita obediência à jurisprudência mansa e pacífica das cortes superiores, recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal”, afirmou a ministra.
Uma das atribuições da vice-presidente do STJ é fazer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra decisões do tribunal, ocasião em que são verificados os requisitos legais para sua remessa ao STF. Esse instrumento processual serve para questionar decisões de outros tribunais quando há suposta ofensa à Constituição Federal.
Ritos obrigatórios
Uma das falhas mais frequentes é a falta de tópico específico, na petição do recurso, para demonstração de que o tema discutido tem repercussão geral. A vice-presidente do STJ lembrou que a Emenda Constitucional 45, de 2004, instituiu o filtro da repercussão geral para os recursos extraordinários, previsto no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição.
Já o artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC), incluído pela Lei 11.418/06, diz que o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso quando a questão constitucional colocada não tiver repercussão geral. Isso significa que é preciso estar presente questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapasse os interesses pessoais e circunstanciais da causa.
No entanto, não basta que essa importância esteja presente na discussão. Os advogados devem abrir um tópico destacado para a preliminar formal de repercussão geral, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do STF rechaça o argumento de que a repercussão geral possa estar implícita ou presumida nas razões do recurso.
Leitura obrigatória
O Regimento Interno do STF traz uma série de emendas para disciplinar o instituto da repercussão geral, as quais, na opinião da ministra Laurita Vaz, são de leitura obrigatória para quem atua na instância extraordinária. São elas: 21 e 22, de 2007; 23, 24 e 27, de 2008; 31, de 2009; 41 e 42, de 2010; 47, de 2012, e 49, de 2014.
Laurita Vaz destacou que a exigência da repercussão geral produziu imediata diminuição do número de processos encaminhados ao STF e permitiu que o órgão de cúpula do Poder Judiciário concentrasse sua atenção nos casos de maior importância e interesse social.
“As causas decididas sob o rito da repercussão geral orientam e vinculam as instâncias inferiores e administrativas em casos idênticos”, disse a ministra, lembrando que o sistema evita a postergação da solução das controvérsias já enfrentadas pelo STF.
Agravos
Conforme explicou a ministra, quando todos os requisitos formais do recurso extraordinário – inclusive a demonstração da repercussão geral em tópico próprio – estiverem preenchidos, ele será remetido para análise do STF, desde que esse tribunal ainda não tenha se manifestado sobre a repercussão geral do tema.
Se já houver manifestação do STF acerca da inexistência de repercussão geral do tema, os recursos serão indeferidos liminarmente pela vice-presidência do STJ. O recurso cabível contra essa decisão é o agravo regimental dirigido à Corte Especial.
Para os temas reconhecidos como de repercussão geral, há duas possibilidades. Sem julgamento de mérito pelo plenário do STF, a vice-presidência do STJ emite despacho irrecorrível de sobrestamento do recurso extraordinário, conforme preveem os artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do STF.
Havendo decisão de mérito, se o acórdão recorrido estiver em conformidade com a posição do STF, o recurso será considerado prejudicado, e contra essa decisão caberá também agravo regimental para a Corte Especial.
Por fim, se o acórdão recorrido for contrário ao entendimento do STF, haverá despacho irrecorrível dos autos ao órgão julgador para retratação, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 543-B do CPC. Se a retratação ocorrer, o recurso ficará prejudicado. Caso contrário, estando preenchidos os requisitos formais, o recurso será encaminhado ao STF.
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Source: STJ