O estado de Minas Gerais terá de indenizar os pais de um adolescente que morreu no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora. Ao restabelecer a indenização integral fixada em primeira instância, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a responsabilidade civil do ente público é objetiva e, por isso, não cabe analisar eventual culpa do menor, que teria se suicidado.
Os pais do adolescente vão receber R$ 25 mil por danos morais e pensão de dois terços do salário mínimo até a data em que ele completaria 25 anos de idade e de um terço até quando completaria 70 anos, caso estejam vivos até lá.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia reduzido a indenização à metade por considerar que o caso era de responsabilidade objetiva do estado com culpa concorrente da vítima, em razão do suicídio.
Dever de proteger
Ao analisar o recurso dos pais, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o tribunal mineiro concluiu pela ocorrência de suicídio sem nenhum embasamento em laudo técnico que comprovasse essa hipótese. Tomou por base apenas depoimentos de internos que dividiam a cela com a vítima e eram apontados como suspeitos.
O relator destacou que, mesmo tendo havido suicídio, não caberia análise de culpa. Ele citou decisão do Supremo Tribunal Federal na qual ficou estabelecido que o estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos, o que inclui a prática de atentado contra a própria vida.
O estado de Minas Gerais também recorreu ao STJ pedindo que a correção monetária sobre o valor da indenização só fosse aplicada a partir de sua fixação. O recurso foi negado porque a correção incide a partir da citação no processo, conforme prevê jurisprudência consolidada.
Source: STJ