Seguradora responsável pelo pagamento do seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) não tem legitimidade para figurar como assistente de acusação em ação penal quando não comprovar prejuízo capaz de equipará-la à condição de ofendida.
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso em mandado de segurança no qual a Seguradora Líder DPVAT, que administra o seguro para indenização de vítimas de acidentes de trânsito, buscava ingressar em ação penal como assistente de acusação em crime de falsidade ideológica.
No caso, uma mulher omitiu a existência da neta para receber o seguro referente à morte de seu filho em um acidente de moto. Para a seguradora, a omissão não atingiu apenas a filha da vítima, beneficiária do seguro, mas também lhe trouxe prejuízos, na medida em que foi induzida a desembolsar o valor devido à pessoa errada.
Legitimidade restrita
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, votou pela impossibilidade do pedido. Segundo ele, de acordo com o artigo 268 do Código Penal, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta destes, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
“Tenho que apenas a neta da ré, que é a verdadeira beneficiária da indenização do seguro DPVAT, veio a sofrer prejuízo. A despeito de ter pago à pessoa errada, a seguradora desembolsou valores que eram efetivamente devidos”, disse o ministro.
O relator observou também que, como o pagamento da indenização foi feito em novembro de 2007, e até a data da impetração, em agosto de 2013, não havia notícia de que a seguradora tivesse efetuado novo pagamento do seguro à verdadeira beneficiária, não seria mais obrigada a fazê-lo, pelo transcurso do prazo prescricional de três anos para a cobrança desses valores.
“O mero fato de a seguradora ter sofrido eventuais transtornos operacionais em decorrência do serviço prestado de forma errônea não configura prejuízo capaz de equipará-la à condição de ofendida do artigo 268 do CPP, assemelhando-se mais ao risco inerente à atividade profissional”, concluiu o relator.
DL
Source: STJ