Mesmo nos crimes societários ou de autoria coletiva, a denúncia não pode atribuir responsabilidade penal a pessoa física apenas em razão da posição que ela ocupa na empresa. É indispensável que seja demonstrada a relação entre a conduta atribuída ao réu e a violação da norma legal.
Com base nesse entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma determinou o trancamento da ação penal e anulou a quebra de sigilo fiscal de dois empresários e dois advogados denunciados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pelo crime de dispensa indevida de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/93) em contratos firmados com a prefeitura de Japeri no período de 2001 a 2006.
Acompanhando o voto relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a turma reconheceu a inépcia formal da denúncia e concedeu habeas corpus de ofício, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais.
Sem vínculo
Segundo o relator, a denúncia foi formulada apenas pelo fato de os réus figurarem como sócios de uma empresa de contabilidade e um escritório de advocacia, sem a descrição do necessário nexo causal entre a conduta a eles atribuída e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
“Apesar de se tratar de crime de autoria coletiva, em que a individualização da conduta é, de fato, mais dificultosa, da atenta leitura da peça acusatória percebo que não se demonstrou de que forma o paciente concorreu para o fato delituoso descrito na acusação, ou seja, não se demonstrou o mínimo vínculo entre o acusado e o crime a ele imputado”, disse Sebastião Reis Júnior.
Em seu voto, o ministro também ressaltou que o sigilo fiscal está incluído no direito à privacidade, tutelado constitucionalmente, de modo que sua violação exige fundamentação suficiente por parte do Judiciário a respeito dos motivos que a justifiquem, o que não ocorreu no caso dos autos.
O acórdão do julgamento foi publicado segunda-feira (29). Leia o voto do relator.
Source: STJ