O estado do Ceará não poderá reduzir a pensão por morte devida aos pais de um motorista vitimado em acidente de trânsito, até que o recurso especial contra a decisão que revisou o valor seja analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Segunda Turma deu efeito suspensivo ao recurso, ainda não admitido no tribunal de origem, porque enxergou risco na demora do julgamento e plausibilidade jurídica do pedido.
O relator, ministro Humberto Martins, recordou que o efeito do recurso especial é apenas devolutivo, ou seja, não há efeito suspensivo automático, e por isso o valor da pensão que os pais recebem atualmente poderia ser imediatamente revisto, “causando-lhes dano de difícil reparação”.
O caso diz respeito a acidente ocorrido em julho de 2003, em rodovia estadual do Ceará. Um advogado de 26 anos conduzia uma camionete e colidiu com um trator que trafegava na contramão, dirigido por motorista sem habilitação que prestava serviços para o Departamento Estadual de Rodovias do Ceará.
Indenizações
Os pais moveram ação de indenização por danos materiais e morais. Tiveram sucesso em primeiro grau e conseguiram também a fixação de pensão mensal devida até a data em que o filho completaria 70 anos, calculada com base na declaração de renda de 2003 entregue à Receita Federal, relativa apenas ao primeiro semestre daquele ano (R$ 7.617,98 mensais).
No Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), os valores foram reduzidos. Os desembargadores calcularam o valor da pensão com base em outro documento apresentado, entendido por eles como uma declaração de rendimentos relativa ao exercício anterior ao ano do acidente, o que gerou uma renda mensal média de R$ 3.638,15, e aplicaram a idade de 65 anos como termo final para a pensão.
Os pais recorreram ao STJ afirmando que o documento considerado pelo TJCE era, na verdade, um esboço da declaração de 2003, esta, sim, posteriormente entregue à Receita Federal. Em medida cautelar, pediram a suspensão dos efeitos do acórdão TJCE para que não houvesse diminuição da pensão indenizatória estipulada em primeiro grau, até a análise final do recurso especial.
Caráter alimentício
Ao analisar o caso, o relator citou a jurisprudência do STJ no sentido de que a idade de 65 anos como termo final para o pagamento de pensão indenizatória não é absoluta. Para Humberto Martins, é cabível o estabelecimento de outro limite, com base nos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social e nas informações do IBGE a respeito da expectativa de vida da população.
Como a decisão do tribunal de origem quanto ao termo final do pensionamento, em princípio, diverge do entendimento do STJ, o ministro entendeu presente a plausibilidade do pedido, pois o recurso especial poderá ser provido, ao menos nesse ponto.
Considerando também o risco da demora, por se tratar de verba de natureza alimentar, a turma julgou procedente a medida cautelar e atribuiu efeito suspensivo ao recurso, cuja admissibilidade ainda está sob análise do TJCE.
O acórdão foi publicado em 14 de agosto.
Source: STJ