O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro afetou à Terceira Seção o julgamento de um recurso repetitivo que definirá se o crime de furto deve ser considerado consumado ou apenas tentado na situação em que o autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída.
A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso o andamento dos recursos idênticos na segunda instância. Para isso, foram enviados ofícios aos tribunais de apelação (Tribunais de Justiça dos estados e Tribunais Regionais Federais) de todo o país.
Depois de definida a tese pelo STJ, ela deverá orientar a solução de todas as demais causas idênticas. Novos recursos ao tribunal sustentando tese contrária não serão admitidos.
No caso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recorreu de decisão que reconheceu a modalidade tentada do delito de furto.
No recurso, o MP alega que, para a consumação do furto, basta o desapossamento da coisa subtraída, não sendo necessário que o infrator tenha a posse para usar, gozar, fruir e dispor plenamente da coisa subtraída.
O tema foi cadastrado sob o número 934. A página dos repetitivos pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.
Source: STJ