Na sessão de julgamentos desta terça-feira (1º), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão administrativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que condenou por cartel a Rede Gasol de Combustíveis e outras empresas do ramo do Distrito Federal.
Eles foram condenados ao pagamento de multas equivalentes a 5% da receita bruta do ano anterior ao da instauração do procedimento administrativo, inscrição da Rede Gasol no CNDC e publicação de anúncio de meia página em jornal de grande circulação divulgando a decisão do Cade.
No STJ, a rede de combustíveis recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, utilizando precedentes do próprio STJ, entendeu pela impossibilidade da revisão judicial das decisões do Cade.
O relator, ministro Herman Benjamin, manteve o entendimento do TRF1. Segundo o ministro, os fatos e provas produzidos pelo Cade evidenciaram a formação do cartel entre as empresas e o cometimento de infração à ordem econômica.
“O maior prejudicado com a formação do cartel e o alijamento da livre concorrência no mercado de consumo é o consumidor. Ele fica impedido de procurar o melhor preço, tendo que se sujeitar ao valor imposto por aqueles que dominam o mercado de combustíveis do DF”, disse o ministro.
Menor emancipada
O colegiado assegurou ainda a uma jovem sua posse no cargo de auxiliar de biblioteca do Instituto Federal Sulriograndense. O órgão não deu posse à candidata sob o argumento de que ela tinha menos de 18 anos quando foi convocada para o cargo.
A defesa alegou que a candidata foi emancipada pelos pais quatro meses antes do concurso, condição que a habilita para desempenhar a função.
Os ministros entenderam que, apesar da Lei 8.112/90 determinar a idade mínima de 18 anos, a emancipação acarreta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital do concurso.
Violência contra mulher
A Segunda Turma decidiu renovar julgamento de recurso que discute ação regressiva do INSS com o objetivo de ser ressarcido dos valores pagos em pensão por morte aos filhos de vítima de homicídio praticado por seu ex-marido.
Segundo o INSS, a ação regressiva teve como objetivo reparar o erário previdenciário e participar de mecanismos de prevenção e repressão dos crimes contra a mulher. O ex-marido foi condenado a pagar 20% de todos os valores que o INSS já pagou e que futuramente venha a pagar, relativamente ao benefício.
No STJ, a defesa do ex-marido recorreu alegando que a ação regressiva seja acionada somente em hipóteses de “negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho” e não em casos de homicídio ou quaisquer outros eventos não vinculados a relações de trabalho.
Os ministros Humberto Martins, relator do recurso, e Herman Benjamin votaram pelo não acolhimento do recurso. O ministro Mauro Campbell Marques deu provimento. Como a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Diva Malerbi não participaram do início do julgamento, o colegiado resolveu pautar novamente o processo.
Source: STJ