A empresa Rio de Janeiro Refresco Ltda. deve pagar pensão mensal vitalícia a um menor que, aos sete anos de idade, em novembro de 2001, foi atropelado por um caminhão que fazia entrega de bebidas. A criança teve de se submeter a várias cirurgias, que deixaram muitas cicatrizes e outros danos estéticos. A pensão mensal de um salário mínimo passou a incidir na data em que ela completou 14 anos.
A condenação imposta pela Justiça fluminense e mantida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obriga ainda a empresa a pagar R$ 93 mil por danos morais e igual valor por danos estéticos ao menor, além de R$ 50 mil por danos morais à sua mãe. Corrigida, a indenização devida à vitima soma hoje cerca de R$ 500 mil.
Em recurso especial ao STJ, a empresa alegou que não teria legitimidade para responder à ação porque o serviço de transporte de seus produtos era feito por empresa terceirizada. Alegou também que os pais foram negligentes nos cuidados com a criança, que brincava sozinha na rua, o que ensejaria culpa concorrente.
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, a jurisprudência do STJ estabelece que a empresa contratante de serviço de frete é parte legítima para responder pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito se o veículo estava a seu serviço. Já a alegada culpa dos pais foi afastada pelo tribunal local, e só com a reanálise de provas seria possível mudar essa conclusão, o que não pode ser feito em recurso especial.
Consultas
Raul Araújo acolheu a argumentação da empresa apenas em relação ao valor de consultas médicas. A condenação também impôs o pagamento de consultas periódicas com especialistas diversos, tratamento psicológico, cirurgia reparadora, fisioterapia e acompanhante para a vítima enquanto for necessário.
O relator considerou que o valor estabelecido para consultas – um salário mínimo em alguns casos – extrapola a média do que é cobrado no país e deu provimento parcial ao recurso para reduzir esse valor à metade. A Quarta Turma estabeleceu ainda que seja verificada a cada 18 meses a necessidade de acompanhante.
Sobre a pensão mensal, a turma confirmou a decisão do tribunal fluminense quanto à necessidade de constituição de capital para garantir seu pagamento, mas explicou que o juízo da execução, avaliando a capacidade econômica da empresa e demais circunstâncias do caso, poderá admitir a inclusão em folha de pagamento, conforme prevê o artigo 475-Q do Código de Processo Civil.
Source: STJ