O pedido de vista do ministro Raul Araújo interrompeu o julgamento, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de caso que envolve a publicidade de tabaco e a condenação das empresas responsáveis pela propaganda e da Souza Cruz S/A. Ainda não há data para o julgamento ser retomado.
No caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou ação civil pública contra a Souza Cruz S/A, Ogilvy e Mather Brasil Comunicação Ltda. e Conspiração Filmes Entretenimento, alegando que a publicidade de tabaco veiculada por elas afetou diretos difusos. Sustentou que o filme usa de mensagens subliminares e técnicas que visam ao atingimento de crianças e adolescentes. Assim, pediu a veiculação de contrapropaganda às custas das rés e a condenação solidária destas.
Em primeira instância, o magistrado determinou a veiculação da contrapropaganda elaborada pelo Ministério da Saúde. Condenou, ainda, as rés solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos morais difusos no valor de R$ 14 milhões.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) reduziu o valor e condenou as empresas a pagarem indenização punitiva no valor de R$ 4 milhões. E ainda excluiu a obrigação de veicular contrapropaganda, bem como a multa para hipóteses de descumprimento.
Cerceamento de defesa
As empresas e o Ministério Público recorreram ao STJ. A Conspiração Filmes pediu que fosse acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto a ela, fosse julgado extinto o processo sem julgamento de mérito.
A Souza Cruz alegou que foi desrespeitado o seu direito de defesa e que não foi permitida à empresa a produção de provas orais e periciais. A Ogilvy pediu a nulidade da decisão e alegou ser exorbitante o valor da multa.
Por último, o Ministério Público sustentou que a redução da indenização violou diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que essa redução é desproporcional ao patrimônio das rés.
Material suficiente
Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, disse que não houve cerceamento de defesa. Segundo ele, as outras instâncias entenderam que o material anexado aos autos foi suficiente. Reexaminar isso esbarraria na Súmula 7 do STJ, que veda essa situação.
Entretanto, o ministro destacou que outros elementos nos autos demonstram que não houve cerceamento. Primeiro, os laudos oficiais foram devidamente contraditados pelas rés. Segundo, o juízo franqueou às partes produção de provas. E, por último, o juízo deferiu em parte um pedido da Souza Cruz para ter acesso a documentos que lhe diziam respeito.
Assim, o relator entendeu que publicidade em questão deve indenizar por danos morais coletivos. “Primeiro, porque violou o princípio da identificação obrigatória. Segundo, porque foi enganosa ao induzir o consumidor ao erro”.
Indenização reduzida
O ministro Buzzi decidiu reduzir o valor da indenização para R$ 1 milhão e negou pedido do MP para que fosse veiculada a contrapropaganda.
O ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator. Entretanto, reduziu ainda mais a indenização, fixando o valor em R$ 500 mil. A ministra Maria Isabel Gallotti divergiu do relator. Para ela, houve cerceamento de defesa e, dessa forma, votou por anular o julgamento para instruir o processo na origem.
Além do ministro Raul Araújo, que pediu vista, falta votar o ministro Antonio Carlos Ferreira.
CG
Source: STJ