Entre os julgamentos realizados na sessão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desta terça-feira (20) destaca-se o HC 308493, da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Nele, os ministros firmaram a tese de que a conta corrente de ente público não goza de proteção à intimidade, garantia constitucional destinada apenas às pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado.
No caso, a defesa do atual prefeito de Potengi (CE), Samuel Carlos Tenório Alves de Alencar, pedia o trancamento da ação penal a que ele responde por crimes contra a administração pública e contra a Lei de Licitações. A defesa sustentou que o Ministério Público teria cometido ilegalidades ao requisitar diretamente à agência do Banco do Brasil da cidade dados relativos a 103 cheques descontados da conta corrente da prefeitura.
Em seu voto, o ministro Reynaldo reconheceu a legalidade do procedimento do MP. Citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo os quais quem contrata com a administração pública tem que saber que aquela operação está submetida ao controle de moralidade e publicidade. A decisão foi unânime.
Fora de prazo
Na análise do AREsp 77550, a turma seguiu voto do ministro Ribeiro Dantas, que considerou inválida para comprovação de suspensão de prazos processuais a cópia de notícia da assessoria de comunicação veiculada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na notícia apresentada pela defesa falava sobre invasão do prédio do Fórum João Mendes Júnior por servidores grevistas, o que teria suspendido os serviços no órgão. No entanto, o relator considerou o recurso especial apresentado fora de prazo, uma vez que a mera notícia veiculada pela assessoria de comunicação não se presta a comprovar a suspensão do expediente.
Drogas
Noutro caso julgado, os ministros negaram recurso em habeas corpus (RHC 56843) a três condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Eles foram presos pela Polícia Federal no interior de São Paulo com 450 quilos de cocaína, na forma de crack, que haviam acabado de ser desembarcados de um avião monomotor.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca não constatou nulidades a serem sanadas capazes de invalidar as condenações. Conforme o relator, a defesa não demonstrou ter havido prejuízo aos réus, vigorando a máxima de que “não há nulidade sem prejuízo” (pas de nulité sans grief).
Em outro habeas corpus que tratou de tráfico de drogas (HC 328324), a Quinta Turma examinou o caso de um homem preso por ter recebido, pelos Correios, um quilo de maconha e uma balança de precisão. A discussão da defesa foi quanto a não aplicação da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, que possibilita a redução de um sexto a dois terços da pena, se preenchidos determinados requisitos, entre os quais “não se dedicar a atividades criminosas”.
Os ministros, por maioria, seguiram o voto do relator, ministro Felix Fischer, e mantiveram a pena fixada pelo tribunal estadual em cinco anos de reclusão em regime inicial fechado. A turma considerou acertada a interpretação do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não aplicou o redutor por entender que não só a quantidade da droga, como a presença da balança de precisão, revelam que o réu exercia atividade criminosa, ainda que não integrasse uma quadrilha.
Source: STJ