A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, habeas corpus, com pedido de liminar, para trancar ação penal contra o ex-secretário de Governo do Estado do Piauí Wilson Nunes Brandão, que responde a processo pelo crime de peculato no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O ex-secretário foi denunciado, juntamente com outros corréus, pelo desvio de R$ 46.800,00 e pela apropriação de R$ 23.735,35, decorrentes de um convênio com a União para reforma do estabelecimento prisional Casa de Albergados de Teresina.
Situações excepcionais
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou no seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ não têm mais admitido o habeas corpus como meio processual adequado, seja como substitutivo de recurso, seja de revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
“Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente”, afirmou.
Sebastião Reis Júnior salientou ainda que o trancamento da ação penal por falta de justa causa é “medida de índole excepcional, só sendo cabível quando existir comprovação de plano, ou seja, prova pré-constituída da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e materialidade ou da presença de causa de extinção da punibilidade”.
Para o relator, a denúncia contra o ex-secretário preencheu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, “incorrendo em nenhuma violação do art. 395 desse diploma legal, uma vez que, de forma expressa, descreveu o fato e as circunstâncias em que o crime ocorreu e, ainda, individualizou a conduta praticada pelo ora paciente”.
MA
Source: STJ