Na sessão desta quarta-feira (28), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do recurso que vai definir a possibilidade de ajuizamento de nova ação coletiva quando uma anterior, com o mesmo objeto, foi considerada improcedente por falta de provas (REsp 1.302.596).
O caso trata da possível responsabilização da farmacêutica Merk por danos à saúde de consumidores causados por efeitos colaterais omitidos da bula do anti-inflamatório Vioxx. O medicamento foi retirado do mercado em 2004, depois que seu uso foi associado a ocorrência de enfarto do miocárdio.
No STJ, o recurso é do Instituto Brasileiro de Defesa da Qualidade de Vida e do Meio Ambiente para as Gerações Futuras. Em 2008, o Instituto QMF ajuizou ação na justiça de São Paulo, mas a preliminar de coisa julgada sobre o tema foi acolhida em decorrência de outra ação coletiva que havia tramitado anos antes na justiça do Rio de Janeiro, a qual foi considerada improcedente por falta de provas.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a ação movida em São Paulo deve ter seguimento, pois a sentença fluminense somente faria coisa julgada erga omnes (para todos) em caso de procedência da ação. Não foi este o caso. Assim, o ministrou votou pela aplicação do inciso III do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor.
O ministro Villas Bôas Cueva pediu vista dos autos e o julgamento foi interrompido.
Planos de Saúde
Também foi suspenso o julgamento dos RESp 1.360.969 e REsp 1.361.182, em que se discute o prazo prescricional para o exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e a respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior.
O relator é o ministro Marco Buzzi. O pedido de vista é do ministro João Otávio de Noronha.
Capitalização de Juros
A Seção também suspendeu o julgamento do AREsp 429.029. O caso discute se é legal a cobrança de capitalização anual de juros quando não pactuada expressamente entre as partes. O relator, ministro Marco Buzzi, entende que a manifestação do contratante do mútuo não deve ser dispensada.
De início, Buzzi decidiu o caso individualmente, mas houve recurso (agravo regimental) para que a questão fosse analisada no colegiado. Já são quatro votos no sentido da necessidade da manifestação do contratante e três votos no sentido contrário. O ministro Raul Araújo pediu vista dos autos
Source: STJ