A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 376 processos nesta terça-feira (3). Em um deles, decidiu que os recursos do Fundeb não constituem receita pública de município e, por isso, não integram a base de cálculo dos repasses do Executivo para o Legislativo.
A tese foi fixada no julgamento de um recurso em mandado de segurança do município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O município pediu a declaração de nulidade do ato do Tribunal de Contas do estado (TCE) que determinou que as transferências realizadas pelo município ao Fundeb passassem a integrar, a partir de 1º de janeiro de 2012, a base de cálculo para o repasse de recursos à Câmara Municipal.
O julgamento estava empatado com dois votos negando o recurso e dois dando provimento. O desempate coube ao ministro Herman Benjamin, que apresentou voto-vista atendendo ao pedido do município (RMS 44795).
Outro caso de Minas Gerais foi destaque na turma. Foi julgado recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais e do governo mineiro contra decisão que tornou ineficaz a suspensão da venda de seguro de garantia estendida no comércio varejista de eletrodomésticos em todo o território mineiro. Contudo, os ministros não analisaram o mérito da decisão porque o recurso, de relatoria do ministro Herman Benjamin, não preencheu os requisitos de admissibilidade, de forma que não foi conhecido (REsp 1558079).
O dono da rua
A turma começou a analisar recurso do Ministério Público de São Paulo que pretende dar continuidade à ação popular proposta devido a possível omissão do poder público de Embu. O município não tomou providência contra morador que passou a utilizar rua pública como parte de sua propriedade. A área foi cercada, impedindo a passagem de carros e pedestres e até mesmo dificultando o acesso a uma maternidade e a um pronto socorro.
A ação foi negada liminarmente em primeiro grau porque o juiz considerou que não havia ato da administração municipal a ser declarado inválido e que só a prefeitura teria legitimidade para pedir em juízo a liberação da via pública. O relator, ministro Humberto Martins, negou o pedido. O ministro Herman Benjamin divergiu e votou pelo prosseguimento da ação. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Og Fernandes. (AREsp 683.379).
Source: STJ